LEI Nº 851, DE 851, DE 17 DE MARÇO DE 1997
O
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AREIA BRANCA FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONEI A SEGUINTE
LEI
Art.
1" - Fica criada a Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA entidade funcional,
com personalidade jurídica de direito público.
ART.
2o - A Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA. tem sede e foro, nesta cidade, e prazo
de duração indeterminado.
Art.
3' - A Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA. tem por finalidade pesquisar, promover e divulgar a cultura, cm
todas as suas formas e manifestações .
Art.
4' - Compete à Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA, cumprir o disposto nos artigos:
97, parágrafo único e , incisos I e II, da Lci Orgânica do Município, entre
I
- Despertar na comunidade o interesse e o gosto por sua própria cultura
II
- Apoiar todas as formas de
manifestações tradicionais da população e outras manifestações culturais da
cidade;
Ill
– notear todas as formas de expressão da cultura, no âmbito do município;
IV - Implantar e dinamizar um serviço de
bibliotecas públicas de âmbito
V
- Desenvolver programas e projetos culturais em consonância com as necessidades
materiais da continuidade, expressas em propostas que possam posteriormente serem
aferidas
de
provimento em comissão, nomeados pelo Prefeito, conforme anexo I. que passa a
fazer parte integrante desta Lei
prévia autorização do Prefeito, servidores da Administração
direta ou indireta do Município. Art. 7" - O Presidente da Fundaçâo, tem
prerrogativas e atribuições de secretário municipal, com cargo em comissão de
livre nomeação ou exoneração pelo Prefeito Municipal
Art.
8" - A Fundaçâo AREIA BRANCA DE CULTURA, será regida por regulamento,
através de Decreto, expedido pelo chefe do Executivo Municipal.
Art.
9' - Todo o acervo artístico e cultural da extinta Secretaria de Educação,
Cultura e Desportos. bcm como as doações de pessoas físicas ou jurídicas de
Direito Público ou Privado, passam a integrar o patrimônio da Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA
Art. 10' - Os bens, recursos diretos e
indiretos da Fundação, serão utilizados exclusivamente para a consecução dos
seus fins.
Parágrafo
único: No caso de extinção, os bens e direitos da Fundação, passarão a integrar
o Patrimônio do Município.
II
- rendas, de bens patrimoniais, de serviços e outros de natureza eventual,
inclusive resultantes de depósitos e aplicações dc capital
III
- doações, legados, auxílios e contribuições de pessoas ou entidades publicas
ou privadas.
Art 12" - Fica criado o Cargo Comissionado de Presidente da
Fundação AREIA BRANCA DE CULTURA.
Art.
13o- A partir do exercício de 1998, a Prefeitura fará a inclusão no orçamento
anual de dotação destinada a Fundação, criada por esta Lei.
Art.
14" - Os efeitos desta Lei, retroagem a l de janeiro de 1997.
AREIA BRANCA, I 7/MARÇO| 1997